Simulação válida para o dia
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Pré-fixado |
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Prazo (Meses) |
Valor do
empréstimo (R$) |
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Valor
Líquido (R$) |
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A FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT, entidade fechada de previdência complementar, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na Av. Marechal Floriano, nº 19, 7º andar, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 42.334.144/0001-24, neste ato representada na forma de seu Estatuto, doravante denominada BRASLIGHT, e o MUTUÁRIO indicado e qualificado no Termo de Adesão às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimo Simples (Anexo I), doravante denominado Termo de Adesão, celebram o presente CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO SIMPLES (“Contrato”) com observância das presentes Cláusulas Gerais, registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro (RJ).
1.1. As normas gerais para a concessão de Empréstimo ao MUTUÁRIO são aquelas constantes do Regulamento do Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimo Simples (Anexo II), doravante denominado Regulamento, as quais complementam as cláusulas constantes do presente Contrato, sendo parte integrante deste, as quais o MUTUÁRIO declara conhecer e estar de pleno acordo.
1.1.1. O referido Regulamento encontra-se disponível na sede da BRASLIGHT e no seu site na Internet (www.braslight.com.br).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO2.1. A BRASLIGHT propõe-se a conceder ao MUTUÁRIO limite de crédito para Empréstimo, que poderá ser utilizado no todo ou em parte, mediante sua solicitação. O crédito, se concedido, será depositado na conta bancária indicada pelo MUTUÁRIO, conforme disposto no presente Contrato e no Regulamento.
2.1.1. O MUTUÁRIO declara-se ciente e de acordo de que a liberação do crédito solicitado está condicionada à sua habilitação através do Termo de Adesão, bem como ao implemento dos requisitos e condições estabelecidas no Regulamento, em especial, à sua capacidade de pagamento, à inexistência de dívidas junto à BRASLIGHT e à disponibilidade de recursos pela BRASLIGHT na forma da legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
2.1.2. A solicitação do Empréstimo não garante aprovação nem a liberação dos recursos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO3.1. O prazo do presente Contrato de Abertura de Crédito é indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA – DO REQUERIMENTO E CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO4.1. A concessão do Empréstimo se dará mediante solicitação do MUTUÁRIO por meio do Termo de Contratação de Empréstimo, presencial junto à BRASLIGHT ou via acesso ao site da BRASLIGHT na Internet (www.braslight.com.br) com o uso de sua assinatura eletrônica por meio de senha criptografada pessoal e intransferível de sua exclusiva guarda, conhecimento e responsabilidade, ou ainda, por outro meio de comunicação que venha a ser disponibilizado futuramente pela BRASLIGHT. A partir da indicação do limite de crédito disponível, o MUTUÁRIO deverá informar o valor, a modalidade de empréstimo (Pré ou Pós-Fixado), prazo de amortização e demais opções de contratação, observado o disposto na Cláusula Segunda deste Contrato.
4.1.1. O MUTUÁRIO desde logo autoriza a BRASLIGHT a creditar o valor líquido do Empréstimo contratado em conta bancária de sua titularidade indicada para recebimento do salário ou benefício, ou no caso de participantes ativos titulares de conta bancária tipo salário/portabilidade, na conta corrente que vier a ser indicada especificamente para crédito do Empréstimo, conforme o caso. O MUTUÁRIO reconhece que o valor líquido creditado constitui prova da efetiva concessão ou renovação do Empréstimo.
4.1.2. Ao MUTUÁRIO será disponibilizado aviso de crédito, do qual constará o valor líquido creditado e demais condições referentes ao empréstimo contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ENCARGOS5.1. Sobre o valor total do Empréstimo e/ou renovação incidirão os seguintes encargos, nos termos deste Contrato e do Regulamento:
5.1.1. Taxa de administração e de cobertura de risco de empréstimo, correspondente ao percentual informado ao MUTUÁRIO no ato da solicitação do Empréstimo e registrado no Termo de Contratação de Empréstimo, conforme o caso.
5.1.2. Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, na forma da legislação vigente ou ainda qualquer outro tributo que eventualmente venha a ser instituído.
5.1.3. Na contratação de empréstimo Pré-Fixado serão aplicados no valor das prestações os juros à taxa ao mês, vigente na data da contratação do Empréstimo e registrada no Termo de Contratação de Empréstimo.
5.1.4. Na contratação de empréstimo Pós-Fixado serão incluídos no valor das prestações, cumulativamente:
a) juros à taxa ao ano vigente na data da contratação do Empréstimo e registrada no Termo de Contratação de Empréstimo, conforme o caso, e
b) correção monetária mensal calculada pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo publicado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, iniciando-se com a variação ocorrida com dois meses de defasagem em relação ao mês do crédito do valor do Empréstimo na conta do MUTUÁRIO.
5.1.5. Débitos porventura existentes relativos ao Contrato de empréstimo anterior.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES6.1. O MUTUÁRIO ao contratar ou ao renovar o Empréstimo confessa-se devedor do valor principal que declarar no Termo de Contratação de Empréstimo e compromete-se a pagá-lo em prestações mensais e sucessivas, com acréscimo dos encargos financeiros previstos neste Contrato, conforme a modalidade de empréstimo escolhida.
6.1.1. O MUTUÁRIO expressamente concorda e autoriza, de forma irretratável e irrevogável para todos os efeitos legais e contratuais, que as prestações sejam cobradas mediante consignação em folha de pagamento de salários ou benefícios, na mesma data do crédito dos proventos dos empregados das Patrocinadoras e Assistidos da BRASLIGHT, vencendo-se a primeira prestação no mês subsequente ao crédito do Empréstimo na conta bancária do MUTUÁRIO.
6.1.2. Na hipótese de contratação de empréstimo na modalidade Pré-Fixado as prestações mensais serão iguais e sucessivas. No caso de empréstimo contratado na modalidade Pós-Fixado, sobre as prestações mensais incidirá correção monetária mensal, calculada pela variação do IPCA do IBGE, na forma disposta no item 5.1.4. “b” deste Contrato.
6.2. Caso o MUTUÁRIO venha a receber auxílio-doença pela Previdência Social, após a contratação ou renovação do Empréstimo, este compromete-se a pagar as prestações via boleto bancário, enquanto perdurar o referido auxílio.
6.3. Na hipótese de o MUTUÁRIO receber auxílio-doença pela BRASLIGHT em prestações continuadas, este autoriza e concorda expressamente que o desconto das prestações mensais e sucessivas do Empréstimo passe a ser feito na folha de pagamento de benefício.
6.3.1. Na hipótese de ausência de margem consignável suficiente para desconto das parcelas mensais, o MUTUÁRIO poderá requerer a renovação do Empréstimo para amortização da dívida e enquadramento na margem consignável, observada a Cláusula Décima Primeira e as demais disposições previstas neste Contrato e no Regulamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS PRESTAÇÕES7.1. Na impossibilidade de desconto da prestação em folha de pagamento, pela primeira vez, por qualquer motivo, o prazo de amortização do Empréstimo previsto no Termo de Contratação de Empréstimo será automaticamente prorrogado em 1 (um) mês, aplicando-se às prestações vincendas a taxa de juros vigente na data da contratação do Empréstimo, e, no caso de empréstimo Pós-Fixado, além dos juros também incidirá a correção monetária prevista neste Contrato.
7.1.1. Na hipótese de no curso do Contrato ocorrer outro fato que impossibilite pela segunda vez o desconto da prestação em folha, o MUTUÁRIO obriga-se, independentemente de aviso ou notificação, no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da prestação não paga, a requerer a emissão de boleto para liquidação da parcela vencida, na sede da BRASLIGHT ou através do site na Internet, que terá vencimento no mesmo dia do requerimento, sendo acrescido dos juros contratuais pro rata die, e também de correção monetária pro rata die no caso de empréstimo Pós-Fixado.
7.1.2. O não cumprimento pelo MUTUÁRIO do disposto no item 7.1.1, independentemente de aviso ou notificação, importará no vencimento antecipado da totalidade do saldo devedor do Empréstimo, na mesma data de vencimento da prestação não paga.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO E DA QUITAÇÃO ANTECIPADOS8.1. O pagamento antecipado das prestações, a amortização do saldo devedor, bem como a quitação antecipada do total do empréstimo poderão ser solicitados pelo MUTUÁRIO a qualquer tempo e serão processados pela BRASLIGHT pelo valor do saldo devedor atualizado até a data do pagamento, observadas as demais disposições deste Contrato e do Regulamento.
CLÁUSULA NONA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO
9.1. Independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ocorrerá a resolução de pleno direito deste Contrato e o vencimento antecipado da dívida, ficando o MUTUÁRIO sujeito aos encargos previstos na Cláusula Décima, em razão do descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, além dos casos previstos em lei, bem como na ocorrência de uma das hipóteses abaixo:
a) não pagamento de boleto, nos casos previstos neste Contrato;
b) rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora a que esteja vinculado o MUTUÁRIO, observadas as disposições estabelecidas neste Contrato;
c) desligamento do quadro de participantes da BRASLIGHT, por qualquer motivo;
d) requerimento de Portabilidade para outra Entidade de Previdência Complementar;
e) cessação do benefício pago pela BRASLIGHT, por qualquer motivo;
f) concessão de licença sem vencimentos ao MUTUÁRIO;
g) MUTUÁRIO que optar junto à BRASLIGHT pelo recebimento de benefício em pagamento único, nas hipóteses previstas nos respectivos regulamentos dos planos previdenciários administrados pela BRASLIGHT; e
h) recebimento de valores em parcela única ou transferência de recursos em caso de retirada de patrocínio.
9.1.1. Para fins do disposto na alínea “b” do item 9.1., o vencimento antecipado será considerado a data do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT.
9.1.2. O não cumprimento pelo MUTUÁRIO do disposto no item 7.1.1, independentemente de aviso ou notificação, importará no vencimento antecipado da totalidade do saldo devedor do Empréstimo, na mesma data de vencimento da prestação não paga.
9.2. Ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, fica o MUTUÁRIO, independentemente de aviso ou notificação, obrigado ao pagamento imediato do saldo devedor do Empréstimo com todos os encargos previstos na Cláusula Quinta, feita, apenas, a dedução dos juros e da cobertura de risco correspondentes ao restante do prazo inicialmente ajustado.
9.3. Na hipótese de vencimento antecipado da dívida pelo rompimento do vínculo empregatício do MUTUÁRIO com a Patrocinadora, este autoriza expressamente a BRASLIGHT a descontar o saldo devedor de empréstimo sobre qualquer importância que o MUTUÁRIO venha a receber, ou solicitar a transferência, a título de:
a) verbas rescisórias da Patrocinadora, de acordo com os limites previstos na legislação para processamento de consignações;
b) Resgate ou Benefício em Pagamento Único pela BRASLIGHT;
c) Portabilidade para outra Entidade de Previdência Complementar; e
d) retirada de patrocínio.
9.3.1. Se, após as deduções acima listadas ainda restar saldo não quitado do Empréstimo, vencerão até a sua liquidação os juros contratuais em ambas as modalidades de empréstimo e também a correção monetária no caso de empréstimo Pós-Fixado.
9.4. Ao MUTUÁRIO será concedido o prazo de 7 (sete) dias úteis após o vencimento antecipado previsto nesta Cláusula para quitação do débito via boleto, obtido na sede da BRASLIGHT ou através do site na internet (www.braslight.com.br).
9.4.1. Não ocorrendo a quitação neste prazo, o MUTUÁRIO será considerado inadimplente, aplicando-se a Cláusula Décima e demais encargos previstos neste Contrato e no Regulamento do Empréstimo.
9.5. Caso o MUTUÁRIO passe à condição de Assistido da BRASLIGHT, e após o procedimento previsto no item 9.3. alínea “a” ainda exista saldo devedor do Empréstimo, o MUTUÁRIO autoriza e concorda expressamente que:
a) a BRASLIGHT efetue o desconto do saldo devedor sobre a verba paga a título de antecipação do Saldo de Conta na forma prevista no regulamento do plano de benefícios, caso seja realizada esta opção pelo MUTUÁRIO; e
b) o desconto das prestações mensais e sucessivas do Empréstimo passe a ser feito na folha de pagamento de benefício da BRASLIGHT.;
9.5.1. Na hipótese de ausência de margem consignável suficiente para desconto das parcelas mensais, o MUTUÁRIO poderá requerer a renovação do Empréstimo para amortização da dívida e enquadramento na margem consignável, observada a Cláusula Décima Primeira e as demais disposições previstas neste Contrato e no Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES10.1. O não pagamento do valor das prestações do Empréstimo na data do vencimento, bem como o não pagamento do saldo devedor total nas hipóteses de vencimento antecipado previstas neste instrumento, configuram o inadimplemento, observadas as disposições previstas neste Contrato.
10.1.1. Em caso de inadimplemento, sobre o valor do saldo devedor serão cobradas, além dos demais encargos previstos neste Contrato e no Regulamento, as seguintes penalidades, cumulativamente:
a) multa de 2% (dois por cento); e
b) juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados pro rata die, desde a data do inadimplemento até o seu efetivo pagamento.
10.1.2. O MUTUÁRIO concorda e autoriza que, configurado o inadimplemento, a BRASLIGHT, a seu exclusivo critério, divulgue e encaminhe todos os documentos e informações cadastrais relativos ao Empréstimo a empresas de cobrança e advogados contratados, para fins de cobrança judicial ou extrajudicial, podendo, inclusive, inclui-lo em cadastros de restrição ao crédito.
10.1.3. A BRASLIGHT fica igualmente autorizada pelo MUTUÁRIO a promover a cobrança judicial da totalidade dos valores inadimplidos oriundos do Empréstimo e demais encargos, hipótese na qual o MUTUÁRIO fica ciente e de acordo que, além do principal e de todos os tributos e encargos financeiros pactuados, arcará também com as custas e despesas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RENOVAÇÃO E/OU NOVA CONTRATAÇÃO11.1. O MUTUÁRIO poderá renovar ou contratar novo empréstimo mediante solicitação pelos meios previstos na Cláusula Quarta, desde que respeitadas as condições estabelecidas nas demais Cláusulas deste Contrato e o disposto no Regulamento.
11.1.1. No caso de renovação de empréstimo, fica a BRASLIGHT autorizada a promover, na data do crédito, a liquidação do saldo devedor do empréstimo anterior existente, efetuando o crédito pela diferença entre o saldo devedor e o crédito solicitado, descontando os encargos previstos na Cláusula Quinta deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS12.1. Qualquer alteração promovida nas cláusulas gerais deste Contrato será averbada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro, RJ, tornando-se eficaz para todas as contratações e/ou renovações que se fizerem após a data da averbação, considerando-se assim comunicada ao MUTUÁRIO, sendo, também, disponibilizada no site da BRASLIGHT na Internet (www.braslight.com.br).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUTORIZAÇÕES EXPRESSAS
13.1. Com vistas à execução do disposto neste Contrato, o MUTUÁRIO desde logo:
a) AUTORIZA a BRASLIGHT, bem como autoriza as Patrocinadoras, a pedido da BRASLIGHT, em caráter irrevogável e irretratável, para todos os efeitos legais e contratuais, a efetuarem o desconto por consignação em folha ou cobrança por meio de boleto bancário, para pagamento das prestações do empréstimo contratado e de todo e qualquer valor decorrente das obrigações assumidas no presente Contrato pelo MUTUÁRIO; e
b) AUTORIZA a BRASLIGHT, bem como autoriza as Patrocinadoras, a pedido da BRASLIGHT, em caráter irrevogável e irretratável, para todos os efeitos legais e contratuais, a descontar o saldo devedor do Empréstimo, do que lhe for devido, a qualquer título, pelas Patrocinadoras, em decorrência da rescisão de seu Contrato de Trabalho, ou ainda, da verba relativa ao respectivo Resgate na BRASLIGHT, Benefício de Pagamento Único, antecipação do Saldo de Conta do MUTUÁRIO na forma prevista no regulamento do plano de benefícios ou Portabilidade, bem como na hipótese de recebimento de valor em parcela única e/ou transferência de recursos em caso de retirada de patrocínio.
14.1. O MUTUÁRIO reconhece como sua dívida, líquida, certa e exigível, o saldo apresentado pela BRASLIGHT correspondente ao lançamento realizado a crédito em sua conta corrente, por ordem da BRASLIGHT, acrescido dos encargos previstos neste Contrato, que foi solicitado por quaisquer dos meios descritos na Cláusula Quarta, como prova da efetivação da concessão ou renovação do Empréstimo.
14.1.1. O MUTUÁRIO também reconhece como sua dívida líquida, certa e exigível o saldo devedor nas hipóteses em que sejam autorizados os pagamentos via boleto, bem como nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – QUITAÇÃO POR MORTE15.1. Falecendo o MUTUÁRIO, o valor do saldo devedor do Empréstimo será automaticamente liquidado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA NOVAÇÃO16.1. Eventual tolerância de qualquer das Partes em relação a quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste Contrato não implicará em novação, perdão, renúncia ou alteração de quaisquer obrigações aqui pactuadas e não prejudicará o exercício desses direitos e obrigações os quais poderão ser exercidos a qualquer tempo, a exclusivo critério da BRASLIGHT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TERMO DE RESPONSABILIDADE17.1. O MUTUÁRIO assume neste ato inteira responsabilidade pela utilização da senha que vier a cadastrar para contratação eletrônica de empréstimos através da Internet, senha que corresponderá à assinatura eletrônica do MUTUÁRIO, obrigando-se este a mantê-la sob seu exclusivo conhecimento e responsabilidade, isentando a BRASLIGHT de toda e qualquer responsabilidade decorrente de seu uso indevido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS18.1. O MUTUÁRIO fica obrigado a comunicar à BRASLIGHT quaisquer alterações em seus dados cadastrais informados no Termo de Adesão.
18.2. Na hipótese de o MUTUÁRIO não informar qualquer alteração de endereço serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, as notificações, as cartas, as comunicações e outras correspondências enviadas por meio eletrônico ou impressas para o último endereço cadastrado do MUTUÁRIO, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato.
18.3. O MUTUÁRIO declara, para todos os fins, a plena veracidade, legitimidade e fidedignidade das informações e documentos fornecidos à BRASLIGHT, quando de seu requerimento para adesão ao contrato de abertura de crédito, estando ciente da responsabilidade civil e penal advindas de informações e documentos parcialmente ou totalmente inverídicos, incorretos, ilegítimos ou não autênticos.
18.4. O MUTUÁRIO fica desde já ciente de que todas as ligações telefônicas mantidas entre ele e a BRASLIGHT, relacionadas com a solicitação de Empréstimo, cobrança de prestações ou valores em débito poderão ser gravadas/registradas, constituindo-se meio de prova judicial ou extrajudicial.
18.5. O MUTUÁRIO que já tenha firmado anteriormente Termo de Adesão às Cláusulas Gerais do Contrato, observará também o disposto neste Contrato, quanto aos novos empréstimos que vierem a ser contratados após a data de entrada em vigor do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO19.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, renunciando ambas as Partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.